Passam agora 25 anos sobre esse momento determinante para o enquadramento jurídico-constitucional da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). A promulgação da Lei Básica pela Assembleia Popular Nacional (APN), no dia 31 de Março de 1993, resultou de um processo que tem como referentes primordiais, o artigo 31o da Constituição da República Popular da China (RPC) de 1982 – que permite a criação de RAEs com um sistema próprio – e a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau, de 1987, que expõe as políticas fundamentais a serem aplicadas em relação à vigência do estatuto especial de Macau, entre 1999 e 2049. Ao celebrarmos este aniversário devemos valorizar de igual modo estes dois pilares que balizam o estatuto de Macau. A desvalorização ou omissão de qualquer um destes vetores fundacionais limita o entendimento sobre esta valiosa experiência. Na prática do princípio Um País Dois Sistemas, a diferença do segundo sistema enriquece o primeiro lado da equação (Um País), tanto mais que, como sabiamente analisou o saudoso Francisco Gonçalves Pereira, com a resolução da Questão de Macau, a China fez um “acolhimento formal da diversidade”. Esta foi uma solução feliz que tem servido bem a RAEM e a RPC.
Há que salientar que, para ser sólido, este edifício necessita de estabilidade no seu sistema jurídico e de respeito pelo princípio da continuidade. Sendo isto uma evidência, nos tempos recentes foram dados passos e proferidas declarações por parte de dirigentes que suscitam ansiedade e preocupação em certos sectores.
A Lei Básica é a nossa bússola para manter e construir uma RAEM que não deve ser entendida apenas como um mero sistema económico separado, mas que inclui todo um inestimável catálogo de direitos fundamentais e um modo de vida próprio. Numa altura em que os riscos de erosão emergem como uma preocupação, é importante afirmar o alto grau de autonomia no contexto do princípio Um País Dois Sistemas. Colocar em prática a Lei Básica passa também por preencher um vácuo: adotar uma lei sindical que concretize o estipulado no Artigo 27o da Lei Básica que estabelece “o direito e liberdade de organizar e participar em associações sindicais e em greve”. É Lei Básica, mas também avançada.
José Carlos Matias 06.04.2018
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